01 fevereiro 2008

Matança do porco e do anho > Edital da Direcção Geral de Veterinária

Amigos de Candoz & arredores:

Parece que, finalmente, algum bom senso voltou aos senhores da Direcção Geral Veterinária que vêm agora, em edital já deste ano, autorizar a matança do porco, do anho, do cabrito e da criação doméstica, fora dos estabelecimentos aprovados (matadouros), desde que para autoconsumo do produtor e da sua família, e no respeito de algumas regras elementares... Aqui fica o edital para vosso conhecimento e divulgação. (LG)


Direcção Geral de Veterinária
Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural
e das pescas

Largo da Academia Nacional das Belas Artes, 2
1249-105 Libsoa
Telef. 21 323 95 00 / Fax. 21 323 95 01


EDITAL > MATANÇA DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES SUÍNA, OVINA, CAPRINA, DE AVES DE
CAPOEIRA E DE COELHOS DE CRIAÇÃO, FORA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS


Carlos Manuel de Agrela Pinheiro, Director-Geral de Veterinária, considerando que é necessário estabelecer normas respeitantes à matança, para autoconsumo, fora dos estabelecimentos aprovados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, faz saber:

1. É proibida a matança de bovinos e equídeos fora dos estabelecimentos aprovados.

2. É autorizada a matança de suínos, de aves de capoeira, de coelhos domésticos bem como de ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, desde que as carnes
obtidas se destinem exclusivamente ao consumo doméstico do produtor bem como do respectivo agregado familiar, e sejam respeitadas as seguintes condições:

2.1 A matança deve ser realizada nas condições definidas no Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento e sangria dos animais e demais disposições aplicáveis;

2.2 O produtor procede ao registo da morte do animal destinado a autoconsumo, no livro de existências, cuja matança ocorra na exploração, excepto no que diz respeito às aves de capoeira e aos coelhos domésticos;

2.3 O baço e o íleo dos ovinos e caprinos não podem destinar-se ao consumo humano ou animal.

2.4 É aconselhável e pode ser solicitada inspecção sanitária efectuada por médico veterinário.

2.5 É expressamente proibida a comercialização ou a cedência das carnes obtidas nesta matança a terceiros. As carnes obtidas nesta matança não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação ou à classificação de carcaças.

3. É autorizada a matança tradicional de suínos, organizada por entidades públicas ou privadas, desde que as carnes se destinem a ser consumidas em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de carácter cultural, respeitando as seguintes condições:

3.1 A matança deve ser realizada nas condições definidas no Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento e sangria dos animais e demais disposições aplicáveis;

3.2 Na realização da matança devem ser cumpridas as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, no que se refere à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;

3.3 Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que sejam provenientes de efectivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais e respectivos produtos.

3.4 É obrigatória a inspecção higio – sanitária ante e post-mortem dos suínos, cabendo aos organizadores da matança requerer, com a antecedência mínima de sete dias, a presença do médico veterinário municipal, sendo imputado aos requerentes o custo inerente à inspecção hígio-sanitária.

3.5 Cabe aos médicos veterinários municipais pronunciar-se sobre o local da matança, aprovar as carnes resultantes desta matança tradicional para consumo, mediante exame ante e post-mortem, podendo proceder-se à colheita de amostras destinadas à pesquisa de Triquinella spiralis bem como de outras amostras consideradas necessárias.

3.6 É expressamente proibida a comercialização ou a cedência das carnes obtidas nesta matança a terceiros que não participem no evento. As carnes resultantes da matança não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação ou classificação de carcaças.

3.7 As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro.

4. As infracções às determinações deste edital são puníveis nos termos, nomeadamente, do Decreto - Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho e do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.

5. Este edital entra imediatamente em vigor, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais, administrativas e seus agentes, que fiscalizem o seu integral e rigoroso cumprimento.

O DIRECTOR-GERAL

Carlos Agrela Pinheiro
(Assinatura)
Lisboa, 02/01/2008

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